.

31.1.12


http://www.tribunadaimprensa.com.br/?paged=2

O Estadão revela que os pagamentos milionários a magistrados estaduais de São Paulo se reproduzem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A folha de subsídios do TJ-RJ mostra que desembargadores e juízes, mesmo aqueles que acabaram de ingressar na carreira, chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil. A remuneração de R$ 24.117,62 é hipertrofiada por “vantagens eventuais”. Alguns desembargadores receberam, ao longo de apenas um ano, R$ 400 mil, cada, somente em penduricalhos.
A folha de pagamentos, que o próprio TJ divulgou em obediência à Resolução 102 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – norma que impõe transparência aos tribunais -, revela que em dezembro de 2010 o mais abastado dos desembargadores recebeu R$ 511.739,23.
Outro magistrado recebeu naquele mês depósitos em sua conta que somaram R$ 462 mil, além do salário. Um terceiro desembargador recebeu R$ 349 mil. No total, 72 desembargadores receberam mais de R$ 100 mil, sendo que 6 tiveram rendimentos superiores a R$ 200 mil.
Os supercontracheques da toga fluminense, ao contrário do que ocorre no Tribunal de Justiça de São Paulo, não são incomuns. Os dados mais recentes publicados pela corte do Rio, referentes a novembro de 2011, mostram que 107 dos 178 desembargadores receberam valores que superam com folga a casa dos R$ 50 mil. Desses, quatro ganharam mais de R$ 100 mil cada – um recebeu R$ 152.972,29.
Em setembro de 2011, 120 desembargadores receberam mais de R$ 40 mil e 23 foram contemplados com mais de R$ 50 mil. Um deles ganhou R$ 642.962,66; outro recebeu R$ 81.796,65. Há ainda dezenas de contracheques superiores a R$ 80 mil e casos em que os valores superam R$ 100 mil.
Em maio de 2010, a remuneração bruta de 112 desembargadores superou os R$ 100 mil. Nove receberam mais de R$ 150 mil.
A folha de pagamentos do tribunal indica que, além do salário, magistrados têm direito a inúmeros benefícios, como auxílio-creche, auxílio-saúde, auxílio-locomoção, ajuda de custo, ajuda de custo para transporte e mudança, auxílio-refeição, auxílio-alimentação.
Os magistrados do Rio desfrutam de lista extensa de vantagens eventuais – tais como gratificação hora-aula, adicional de insalubridade, adicional noturno, gratificação de substituto, terço constitucional de férias, gratificação de Justiça itinerante, correção abono variável, abono de permanência, parcela autônoma de equivalência, indenização de férias.
###
SUPREMO PAROU AS INVESTIGAÇÕES
Os desembargadores do Rio estão entre os detentores dos maiores rendimentos do serviço público. A folha de pagamentos do TJ seria um dos principais alvos da inspeção que estava nos planos da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon.
A liminar deferida no final do ano passado pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu as inspeções do CNJ até que informações detalhadas fossem prestadas pela corregedora.
A ordem de Lewandowski atendeu ao pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), símbolo da resistência à ação de Eliana Calmon – a ministra enviou as informações ao STF, mas a liminar será julgada depois que a corte máxima do Judiciário voltar do recesso, no início de fevereiro.
A diferença entre o TJ do Rio e o de São Paulo é que magistrados desta corte receberam quantias excepcionais em caráter antecipado – atropelaram a ordem cronológica interna. Um desembargador recebeu bolada de R$ 1,6 milhão; pelo menos outros cinco levaram montante acima de R$ 600 mil.
Conselheiros do CNJ destacam que os pagamentos vultosos no Rio são possíveis porque o tribunal conta com um fundo próprio de receita para administrar. Uma lei sancionada na década de 90 criou um fundo especial de receitas provenientes das custas judiciais, valores de inscrição de candidatos em concursos públicos, transferência de recursos de cartórios e outras taxas. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
###
EXCESSO DE TRABALHO É A JUSTIFICATIVA
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), Manoel Alberto Rebelo dos Santos, afirma que a falta de juízes no Estado explica o pagamento de salários de até R$ 150 mil, acima da remuneração de R$ 24.117,62, conforme revelado pelo Estado. Em entrevista à rádio ‘Estadão ESPN’, nesta terça-feira, o desembargador afirmou que magistrados têm de acumular trabalho e por essa razão recebem verbas extras.
“Ou os juízes acumulam [comarcas] ou as comarcas ficam sem juízes. Eles são convidados a acumular [trabalho] e então trabalham dobrado e recebem por isso”, disse o presidente do TJ-RJ. Segundo ele, a Justiça do Rio de Janeiro tem 185 cargos vagos.
A folha de subsídios do TJ-RJ mostra que desembargadores e juízes, mesmo aqueles que acabaram de ingressar na carreira, chegam a ganhar mensalmente de R$ 40 mil a R$ 150 mil. A remuneração de R$ 24.117,62 é hipertrofiada por “vantagens eventuais”. Em dezembro de 2010, um desembargador recebeu R$ 511.739,23. A folha de pagamentos do tribunal indica que, além do salário, magistrados têm direito a inúmeros benefícios, como auxílio-creche, auxílio-saúde, auxílio-locomoção, ajuda de custo, ajuda de custo para transporte e mudança, auxílio-refeição, auxílio-alimentação.
Manoel Alberto Rebelo dos Santos explicou que as verbas de natureza indenizatória não estão limitadas ao teto constitucional e por isso o pagamento é constitucional. “Ou os juízes vendem férias ou ficamos sem juízes para colocar nas comarcas”, insistiu.
De acordo com o desembargador, o fim do pagamento das vantagens dos magistrados depende da contratação de mais juízes. “No momento em que tivermos juízes suficientes para preencher o quadro essas acumulações acabam e a venda de férias acaba. Isso é feito em uma situação emergencial.”
Santos afirmou que há um concurso público em andamento com 50 vagas disponíveis.
A seleção, porém, não é garantia de repor parte do quadro porque depende do número de juízes aprovados. No último concurso, segundo o desembargador, apenas três foram aprovados. Santos explica o baixo índice de aprovação pelo grau de dificuldade da prova e pelo salário oferecido, que não atrairia bons profissionais, era só o que faltava.
O interesse é que ninguém sabe o nome desses felizardos de toga, que continuam anônimos como o veneziano do diretor italiano Enrico Maria Salermo.






24.1.12

Pinheirinho: CTB publica nota contra ação truculenta da PM-SP


A violenta reintegração de posse da comunidade de Pinheirinho realizada no último domingo (22) teve repercussão nacional e internacional. Entidades sociais e o movimento sindical realizam em diversas capitais protestos em repúdio à ação da Polícia Militar de São Paulo.



Ainda no domingo (22) dois protestos foram realizados contra a ação truculenta no Pinheirinho, um na Avenida Paulista, e outro na Rodovia Presidente Dutra, km 154, sentido SP-RJ, em São José dos Campos.

Além destes, outras cidades se uniram à onda de manifestações. Nesta segunda-feira (23) Belo Horizonte - 16h na Praça da Liberdade; Porto Alegre - 12h na Esquina Democrática; Belém - 09h na ALEPA; Brasília - 10h30 no gramado do Congresso Nacional; Teresina - 14h, Praça do Fripisa; Rio de Janeiro - 16h Largo da Carioca, Centro; Franca (SP) - 17h no Terminal de Ônibus; Curitiba - 17h na Boca Maldita; Londrina - 18h no Calçadão; Juiz de Fora - 17h no calçadão; Guarulhos/SP - 17h Praça da Matriz; Fortaleza - 17h na Rua 13 de maio; Macaé - 17h na Praça Veríssimo Melo.

Leia a nota da CTB na íntegra:

CTB condena ação truculenta da PM paulista junto à comunidade de Pinheirinho

A Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB classifica como inaceitável a truculência demonstrada neste domingo (22) pela Polícia Militar de São Paulo, durante a ação de reintegração de posse do terreno de Pinheirinho, comunidade localizada na cidade de São José dos Campos, na qual viviam cerca de seis mil pessoas.

A ação demonstra, mais uma vez, a completa irracionalidade do governo estadual, comandado pelo PSDB desde 1995, no que se refere à interlocução com movimentos populares. A violência dos policiais não respeitou sequer a presença de mulheres, idosos e crianças no local, todos atingidos pelo gás lacrimogêneo, balas de efeito moral, cassetetes e outros artefatos.

Assim como na truculenta tentativa de expulsar do centro da cidade de São Paulo os viciados em crack, o governador Geraldo Alckmin mais uma vez deixa claro que, sob sua gestão, os problemas de ordem social continuarão sendo “resolvidos” a partir de ações truculentas – para o deleite da minoria reacionária que habita o estado e aplaude tal política.

Para a CTB, o governo paulista também ignorou os esforços do governo federal para se chegar a um acordo sobre a posse de Pinheirinho, bem como a decisão da Justiça Federal sobre o adiamento da reintegração de posse. Diante de tais fatos, a CTB questiona: quem será responsabilizado pelas cenas de violência que todo o Brasil acompanhou? Que saída será encontrada para solucionar o problema de moradia dos moradores de Pinheirinho?

A CTB se soma às inúmeras entidades que se solidarizaram aos moradores atacados pela PM neste domingo, e ratifica seu empenho no sentido de se criar outro tipo de relação entre o governo de São Paulo e os movimentos sociais do estado. Basta de violência! Basta à criminalização dos movimentos populares em todo o Brasil!

Direção Nacional da CTB
São Paulo, 23 de janeiro de 2012
Fonte: Portal da CTB

FOME!

Os países que mais sofrem com a fome
É inaceitável, nos dias atuais, constatar.
Que ainda existem pessoas que passam
Fome ao ponto de morrer de inanição,
Por falta de alimento no seu prato.
Os países pobres são aqueles que são mais
Afetados pela miséria, a fome e o descaso de suas autoridade.
Como não tem controle de natalidade, ficam a mercê da sua própria sorte.

Como garantir o sustento de sua família se a maioria das pessoas não tem qualificação profissional e nem condições
Intelectuais para enfrentar os desafios da vida?
Os continentes da América Central, América do Sul e principalmente a África estão mais expostos às misérias e a fome.
Os seus governantes Têm toda responsabilidade em procurar melhorar a vida de seus cidadãos.
Entretanto a improbidade Administrativa não os deixa enxergar quais são as necessidades da população que tanto sofre nas mãos desses governantes corruptos e sem escrúpulos.
As verbas são liberadas, mas são desviadas para outros fins.
As escolas que alimentam seus alunos com a bendita merenda escolar, às vezes, não recebem os recursos em tempo para preparar seu cardápio e alimentar as crianças.
É mais fácil deixar os alimentos perderem suas validades do que distribuí-lo a quem de direito merece.
A classe “A” é e serão os privilegiados dessa sociedade corrupta e má, enquanto que a classe “B” procura sempre recursos para levar uma vida digna com muitos sacrifícios, pois os impostos que a população paga é um absurdo em geral.
Aquele que sente o estômago vazio sabe muito bem qual é o valor do alimento para saciar sua fome.
Quem tem fome tem tristeza na sua alma, pois as dores existentes no seu organismo são profundas e silenciosas.
O povo precisa aprender a lutar pelos seus direitos, e por tudo aquilo que acredita e lhe traz benefícios presentes.
Se a população fosse unida ao ponto de sair nas ruas dando seu grito de revolta com certeza um novo tempo seria marcado para mostrar a força que tem pessoas comprometidas com a justiça e com a liberdade de expressar suas frustrações reais e cotidianas.
Fome nunca mais, liberdade é o melhor caminho para fazer valer nosso posicionamento diante dos fatos.

Autor: (Léia Costa)
Todos os direitos reservados
www.peregrina.bloguepessoal.com
leiarenovart2@hotmail.com
Deixe seu comentário:

14.1.12


Prezados homenageados,

Segue abaixo, a divulgação oficial do “Prêmio Literarte de Cultura 2012”.

Dyandreia Portugal
Diretora de Marketing Global Literarte


  Divulgação Oficial:
"PRÊMIO LITERARTE DE CULTURA 2012"



Nos dias 4 e 5 de fevereiro, na Cidade de Curitiba, acontecerá a entrega do Troféu "Prêmio LITERARTE de Cultura 2012", promovido pela Associação Internacional de Escritores e Artistas.

Idealizada pela LITERARTE, a outorga é uma grande homenagem a todos aqueles que brilharam durante o ano de 2011 no cenário cultural e têm como objetivo central reconhecer e trazer a público as melhores iniciativas culturais tendo como critério: talento, criatividade, empreendedorismo, respeito, companheirismo e apoio cultural.
Com este Prêmio, a LITERARTE reconhece, distingui e premia a quem se destaca na sociedade com excelência na gestão de suas carreiras, contribuindo assim efetivamente para o desenvolvimento cultural e, consequentemente, socioeconômico do país.


O evento será realizado durante um final de semana cultural, na Sala de Conferências do Hotel Nikko Curitiba, com programação especial composta por: Cerimônia Solene de outorga do Prêmio, Posse dos Conselheiros Literarte, Chá Literário com lançamentos, lançamento oficial do Catálogo Artístico Literário Bilíngue, Exposição de Artes Plásticas, Jantar de Confraternização e Passeio Turístico Cultural. Será definitivamente um final de semana que entrará para a história e abrirá o ano cultural.


A escolha dos homenageados se deu perante um rigoroso processo de análise por parte da Diretoria LITERARTE e será conferido por mérito próprio de desempenho. Conheça a seleta lista de homenageados

CATEGORIA ARTES PLÁSTICAS
Ambrosina Coradi – Brasília/DF
Carmen Fonseca – São Paulo/SP
Electra Salgado Monteiro – Campos dos Goytacazes/RJ
Francisco de Assis Borges – Curitiba/PR
Gilson José – Cabo Frio/RJ
Giseli D`Ajuz – Rio de Janeiro/RJ
Isabel Roberts – Rio de Janeiro/RJ
Janes Barwinski – Brasília/DF
Jo Kawamura – Curitiba/PR
João Alberto L. Afonso – Pedras Altas/RS
José Lisboa – São Paulo/SP
Maria Alice Antunes – Rio de Janeiro/RJ
Maria Lucia Pacheco - Curitiba/PR
Maria Marcia Vince – Londrina/PR
Matilde Toledo – Rio de Janeiro/RJ
Mauricio Paranaguá – Paranaguá/PR
Monica Pinto da Rocha – Rio de Janeiro/RJ
Nequitz – Juiz de Fora/MG
Nilza Pinheiro de Athayde Lieh – Rio de Janeiro/RJ
Sinésio Pereira Chueiri (Kalu) – Pato Branco/PR
Taís Monteiro – Marilha/SP
Thereza Theodora – Niterói/RJ
Valni Avellar – Niterói/RJ
Wanessa Prado – Jataí/GO
Zuleika Maria da Conceição Ribeiro (Rizu) – Rio de Janeiro/RJ
CATEGORIA LITERATURA
Angela Regina Ramalho Xavier – Maringá/PR
Arlete Trentini dos Santos – Gaspar/SC
Barão Dr G. Portal Veiga – São Pedro D`Aldeia/RJ
Betty Silberstein – São Paulo/SP
Camila Mossi de Quadros – Londrina/PR
Conceição Santos – Rio de Janeiro/RJ
Danilo Alex da Silva – Araguari/MG
Deise Formentin – Santa Apolônia/MG
Dhiogo José Caetano – Arauana/GO
Dora Dimolitsas – São Paulo/SP
Eliana Neri – São Loureço/MG
Eliane Somacal Marcondes Gauze – Pato Branco/MG
Eritânia Brunoro – Rio Branco/AC
Eunice Routhe Fagundes Rodrigues – Piraju/SP
Giullian Telles – Belo Horizonte/MG
Isis Berlinck Renault – Rio de Janeiro/RJ
José Araújo – São Paulo/SP
Josenice Alcoforado de Mendonça (Jô Mendonça) – João Pessoa/PB
Julio Cesar Bridon dos Santos (JC Bridon) – Gaspar/SC
Karoline Ragazzi (Kakal Ragazzi) – Londrina/PR
Lenir Moura – Arraial do Cabo/RJ
Lucas Menck – Curitiba/PR
Luciano Becalete – Moji-Guaçu/SP
Luiz Francisco Silva – Pinhais/PR
Luiz Gilberto de Barros (Luiz Poeta) – Rio de Janeiro/RJ
Marco Hruschka – Maringá/PR
Margot  Weide – Bonn/ALEMANHA
Maria Araujo – Rio de Janeiro/RJ  
Maria Luiza Vicente Engelhardt – Abatiá/PR 
Monica Yvonne Rosenberg – São Paulo/SP
Neide Galli – São Paulo/SP
Neri França Fornari Bocchese – Pato Branco/PR
Ney Chagas Pompeu – Rio de Janeiro/RJ
Oliveira Caruso – Niterói/RJ
Renato F. Marques – São Paulo/SP
Rogerio Araujo – São Gonçalo/RJ
Silvia Araújo Motta – Belo Horizonte/MG
Silvia F. Lima – São Paulo/SP
Tarcísio Fagundes – João Pessoa/PB
Valéria Victorino Valle – Anápolis/GO
Vanyr Carla Alves Rabelo – Goiania/GO
Vera Lucia Fávero Margutti – Maringá/PR
Wânia Milanez – Campinas/SP
Yara Vargas – Rio de Janeiro/RJ
Zezé Barcelos – Rio de Janeiro/RJ

Na ocasião serão empossados, oficialmente, os seguintes Conselheiros da Literarte:

CONSELHEIROS NACIONAIS:
Andreia Donadon Leal
Presidente da Academia Brasileiras de Letras do Brasil - Mariana/MG.
Betty Silbertein
Escritora. Revisora e Tradutora oficial da Literarte
De Luna Freire
Presidente da ANBA – Nacional Academia Niteroense de Belas Artes e Ciências
Eliane Mariath Dantas
Presidente da ALAP - Academia de Letras e Artes de Paranapuã e da
FALARJ - Federação das Academias de Letras e Artes do Estado do RJ
Iris Berlinck
Consultora Cultural e Marchand
Jacques Azicoff
Presidente da Academia de Artes, Ciências e Letras de Iguaba Grande.
José Gonzaga de Souza
ALAB – Academia de Letras e artes Buziana
Presidente Filarmônica Rio Branco – MG
Juçara Valverde
Presidente da ABRAMES - Academia Brasileiras de Médicos Escritores
Katia Pino
Vice-Presidente da Academia de Artes, Ciências e Letras da Ilha de Paquetá
Marly Barbara
Presidente da ABD – Associação Brasileira de Desenho e Artes Visuais
Messody Ramiro Beloniel
Presidente da Academia Brasileira De Trova-RJ
Vera Figueredo
Diretora Cultural da Liga de Defesa Nacional, ADESEG e ABRAMIL.

CONSELHEIROS INTERNACIONAIS:
Camilo Goés
Presidente da Academia de Letras e Artes de Valparaíso, no Chile
Jacqueline Aisenman
Presidente da Livraria Varal do Brasil SARL, na Suiça
Margot Weide
Escritora residente na Alemanha

 
ASSISTA AO VÍDEO DE DIVULGAÇÃO DO EVENTO:

MÍDIA:

Devido à parceria firmada junto a Literarte, o Programa de TV “Sem Fronteiras com Dyandreia Portugal”, vinculado em Canal a Cabo no RJ e pela Web-TV, estará fazendo a cobertura completa de todo o final de semana e entrevistando os homenageados. Acompanhe em breve a cobertura realizada em: www.semfronteirastv.com.br


  


CONHEÇA MELHOR A LITERARTE EM:

A Livraria e Escritório da LITERARTE funcionam em uma movimentada galeria de Cabo Frio/RJ. Faça você também uma visita:
Av. Nilo Peçanha, nº 360 lj 106 - Centro
Horário de funcionamento: De 9h as22h
Tel.: (22) 2645-2368

DIVULGOU:
ASSESSORIA DE MARKETING E IMPRENSA
MARA LOPES
maralopes.assessora@gmail.com

5.1.12

 

A lei que prevê a guarda compartilhada, em vigor há quase dois anos, tem facilitado os acordos na Justiça. Quem fala sobre o assunto é o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família no Distrito Federal (IBDFAM-DF), desembargador do TJDFT, Arnoldo Camanho





A Lei 11.698 de 13 de junho de 2.008 consolidou de vez o instituto da guarda compartilhada no direito pátrio. A nova lei modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, que tratam da proteção da pessoa dos filhos.

Apesar de só agora ter sido legalizada, a guarda compartilhada já era praticada em alguns tribunais pátrios como opção de guarda dos filhos; era um "precedente" jurisprudencial com vistas a suprir as deficiências da guarda uniparental, chamada também de guarda unilateral, exclusiva ou dividida
1.3 - Definição
Mas, qual o significado de guarda?

A guarda no âmbito da proteção à criança e ao adolescente obriga a prestação de assistência material, moral e educacional, conferindo ao detentor o poder de opor-se a terceiros, inclusive aos pais (art. 33, ECA).

Guarda "é sustentar, é dar alimento, roupa e, quando necessário, recursos médicos e terapêuticos; guardar significa acolher em casa, sob vigilância e amparo; educar consiste em instruir, ou fazer instruir, dirigir, moralizar, aconselhar.
Ao seu turno, a guarda, em termos genéricos, é o lado material do poder familiar; é a relação direta entre pais e filhos, da qual decorrem vários direitos e deveres para ambas as partes. Ressalva, a guarda pode ser concedia também a terceiros, a exemplo dos casos de tutela.

Portanto, o instituto da guarda está intrinsecamente ligado ao complexo de deveres e direitos decorrentes do exercício do poder fam iliar. Porém, a este não se limita, haja vista os casos em que o poder parental é destituído e a guarda dos filhos menores é concedida a terceiros.
1.4 - Origem da Guarda Compartilhada - Breve Relato

Na busca de se equilibrar as atribuições legais e afetivas dos pais para com seus filhos, surgiu na Inglaterra em 1960, a guarda conjunta (Joint custody), oriunda de decisão judicial que instituiu um sistema de guarda, no qual ambos os pais deveriam compartilhar das decisões que envolvessem seus filhos. Devido aos seus benefícios, este sistema de guarda alastrou-se para França, Canadá e depois Estados Unidos.

Hodiernamente, este modelo de guarda está se difundindo mundo afora, inclusive no Brasil, como sendo o mais adequado e benéfico nas relações paterno-filiais, de forma a amenizar o sofrimento dos filhos devido à separação dos pais.

1.5 – Tipos de guarda
Vale ressaltar, que no Brasil apesar da isonomia constitucional entre homens e mulheres, são elas que ainda detêm a maioria das guardas deferidas judicialmente, sob o argumento de estarem "melhor preparadas" do que os pais para criarem os seus filhos.
A doutrina dominante classifica a guarda em: unilateral, alternada, por aninhamento, e a compartilhada ou conjunta.

A guarda unilateral ou uniparental consiste naquela em que o filho menor convive com a mãe ou com o pai e, em períodos predeterminados, recebe a visita do outro genitor que não detém a guarda. Muitos pais ainda utilizam-se desse modelo, quando não conseguem mais ter um bom relacionamento, mesmo depois de separados ou divorciados.
Neste modelo o genitor guardião tem a guarda direta, imediata do filho, podendo tomar decisões unilaterais em relação ao filho sem ter de consultar o outro genitor. Já ao genitor não guardião cabe a fiscalização dessas tomadas de decisões, buscando no judiciário, se necessário, a guarida do melhor interesse de seu filho.

Este tipo de guarda traz riscos ao desenvolvimento emocional do menor, pois, lhe falta a convivência assídua com o genitor visitante. Esta carência de convívio e intimidade entre pais e filhos, quase sempre resulta num distanciamento que, paulatinamente, pode levar ao rompimento dos laços de afetividade.
A Guarda alternada é o modelo em que os pais, por não conseguirem mais dialogarem, exercem alternadamente, a guarda física, legal e exclusiva do filho menor, ou seja, os pais se revezam no exercício da guarda.

O intervalo entre as alternâncias pode diário, semanal, mensal ou até anual a depender do que fora convencionado ou decidido judicialmente. Esta modalidade não é bem aceita pela comunidade jurídica, vez que o cotidiano do filho é segmentado entre a casa da mãe e a do pai, fazendo com o menor perca a referência de um lar contínuo e consolidado.

As mudanças periódicas de casa provocam tantos transtornos psíquicos e emocionais no filho que podem chegar a comprometer a formação de sua personalidade.

O Aninhamento ou nidação é um modelo de guarda, no qual os pais se mudam para a casa do filho em períodos alternados de tempo. Ao contrário do que acontece no molde de guarda alternada, são os pais que mudam de tempos em tempos para a casa onde vivem os filhos.
Esta modalidade traz os mesmos inconvenientes da guarda alternada, pois provoca no menor os mesmos sentimentos de insegurança e de descontinuidade familiar.

Por fim a guarda compartilhada é o tipo de guarda em que ambos os pais exercem a guarda de seus filhos ao mesmo tempo, dividindo igualmente responsabilidades, direitos e deveres.

Por ser objeto do nosso estudo será mais bem abordada no próximo tópico.
Para ilustrar acerca dos transtornos psicológicos causados pelos modelos de guarda até então existentes, trazemos à colação o resultado do acompanhamento estatístico dos órgãos responsáveis pela matéria junto ao Governo norte-americano, retirado do Site: www.pailegal.net:


"(...) Mais de ¼ das crianças americanas - aproximadamente 17 milhões, não vivem com seus pais. Meninas sem um pai em suas vidas tem 2 ½ vezes mais propensão a engravidarem na adolescência e 53% mais chances de cometerem suicídio. Meninos sem um pai em suas vidas tem 63% mais de chances de fugirem de casa e 37% mais chances de utilizarem drogas. Meninos e meninas sem pai tem 2 vezes mais chance de abandonarem a escola, 2 vezes mais chances de acabarem na cadeia e aproximadamente 4 vezes mais chances de necessitarem cuidados profissionais para problemas emocionais ou de comportamento (HSS Press release, Friday, March 26, 1999. Departamento de Serviços Humanos e Sociais do Governo dos Estados Unidos)".

1.6 - O que é Guarda Compartilhada?

Participar ativa e responsavelmente da vida dos filhos. É nisso que se resume a guarda compartilhada. Nesse modelo de guarda os pais devem "se unir para dividir". A paternidade responsável deve sobrepujar os desentendimentos amorosos e/ou patrimoniais dos pais.

O comprometimento e a responsabilidade com a proteção, sustento e educação dos filhos, independentemente de quem detém a guarda material do menor, deve ser de ambos os pais. É essa participação conjunta e direta dos pais na tomada de decisões sobre todos os aspectos que envolvam os filhos é que difere a guarda compartilha da guarda exclusiva ou unilateral.

Os benefícios deste modelo de guarda podem ser facilmente auferidos: os filhos, apesar de sentirem os efeitos da ruptura conjugal dos pais, se sentem menos ameaçados de abandono por parte do genitor visitante, pois este, ao compartilhar da guarda, se faz mais presente na rotina da vida dos filhos; os pais, ao seu turno, dividem as responsabilidades pelas tomada de decisões, "descentralizando" o poder do guardião, e participando mais conjunta e ativamente da vida dos filhos.

1.7 – Requisitos da Guarda Compartilhada
A Lei em comento trouxe nova redação ao artigo 1.584 do Código Civil, e acrescentando-lhe o § 2º que assim dispõe:

"Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Mesmo passando a ser este o modelo preferencial, a rotina dos tribunais vem acenando para a inviabilidade de sua concessão quando houver litígio entre os genitores. A justificativa se baseia no fato de que em havendo forte conflito entre os pais, o melhor interesse do filho pode ser prejudicado, comprometendo, assim, a sua formação e estabilidade emocional.
Anote-se que o juiz também deverá na audiência de conciliação, explicar aos guardiões as peculiaridades da guarda compartilhada bem como suas implicações e sanções pelo seu descumprimento, é o que determina o novo § 1º do art. 1.584 do Código Civil:


Art. 1.584 (...)

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Assim, cabe ao julgador quando da homologação ou decisão sobre a guarda, primar pela convivência simultânea dos filhos com os pais, pelo exercício do poder familiar em conjunto e pela fixação da residência do filho, requisitos mínimos necessários à concessão da guarda compartilhada, sempre visando o melhor interesse do filho menor.

Ressalta-se que o juiz ao estabelecer as atribuições dos pais e os períodos de convivência, de oficio ou a requerimento do parquet, pode basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (§ 3º do art. 1.584 do CC).


1.8 - A pensão Alimentícia
Com relação à pensão alimentícia, em nada deve ser alterada em virtude da concessão da guarda compartilhada. O valor pago a título de pensão deve ser suficiente para arcar com o sustento do menor (saúde, alimentação, lazer, educação, etc.) e em conformidade com a condição econômico-financeira de cada genitor, prevalecendo o principio da proporcionalidade e o binômio possibilidade x necessidade.
http://youtu.be/EL65plvqI3k
Contudo, ressalta-se que a qualquer tempo poder-se-á promover a Ação Revisional de Alimentos, desde que se comprove modificação na riqueza ou de quem recebe ou de que fornece alimentos.
1.9 - Visitas
No modelo de guarda compartilhada, as visitas do genitor que não mora com o filho deve se dar de forma mais intensa. A presença assídua do guardião visitante no convívio com filho é de suma importância, pois visa o fortalecimento dos laços afetivos entre pais e filhos. O direito de visita deve ser substituído pelo direito à convivência.

O modo como se opera o regime de visitas pode ser acordado pelos pais ou, na falta de consenso, determinado pelo juiz.
1.10 - Conclusão
Destarte, podemos concluir que mesmo antes do advento da Lei 11.698/08, a guarda compartilhada já ocupava espaço em homologações e decisões judiciais.

Agora, esse tipo de guarda deixa de ser um "precedente", e passa a ser o modelo preferencial a ser aplicado pelo julgador, nos casos em que não há consenso entre os pais sobre a guarda dos filhos, levando-se em conta o principio do melhor interesse do menor.

A convivência simultânea e harmoniosa com ambos os genitores é que irá insculpir nos filhos o sentimento de união e de solidariedade familiar, indispensáveis à formação e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social de qualquer cidadão.
Publicação :Jornalista Dora Dimolitsas